O Superior Tribunal de Justiça reforçou um entendimento relevante para a atuação penal: a prática de crimes sob continuidade delitiva não configura, por si só, impedimento para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A decisão se alinha à interpretação literal do artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal, que restringe a concessão do acordo apenas em casos de conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional; e não quando se trata de um único crime praticado em continuidade.
A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que trata diversas condutas como uma única infração, por razões de política criminal. Negar o ANPP com base nesse critério seria estender a restrição de forma indevida, sem amparo legal.
Portanto, a decisão reafirma o valor do princípio da legalidade no processo penal, garantindo que o ANPP se mantenha como um instrumento eficaz, proporcional e ajustado aos limites da lei.
No YSN Advogados, acompanhamos de perto os desdobramentos das cortes superiores para oferecer atuação penal estratégica e informada. Fique sempre por dentro acompanhando nossas redes sociais!
Deixe um comentário