Na audiência de custódia, perguntas sobre os fatos do flagrante podem prejudicar gravemente a defesa do custodiado, comprometendo o curso da ação penal. Por isso, é fundamental compreender como se posicionar corretamente diante de questionamentos que ultrapassem os limites da audiência. Evite a coleta prematura de provas que possa prejudicar a defesa do seu cliente. Confira abaixo para saber mais.
Imagine a seguinte situação:
Na audiência de custódia, o juiz e o promotor de justiça começam a fazer perguntas sobre os fatos do flagrante.
Como a Defesa deve se posicionar diante disso?
Na audiência de custódia, as perguntas devem se limitar à verificação da pessoa do preso (como estado de saúde e condições da prisão) e à legalidade da prisão.
Perguntas sobre os fatos do crime são vedadas.
Quando as perguntas envolvem os fatos…
Isso desvirtua a finalidade da audiência de custódia, que não visa à produção de provas. A Defesa deve impugnar imediatamente e pedir o registro do incidente em ata.
Os prejuízos
A gravação da audiência de custódia é incorporada ao processo. Como o juiz que conduz a custódia pode ser o mesmo que julgará o caso, isso pode prejudicar o julgamento futuro.
Por que essa prática prejudica o réu?
A coleta prematura de provas, antes que a defesa tenha tempo de formular sua estratégia, é prejudicial.
O custodiado não tem a oportunidade de arrolar testemunhas ou organizar uma defesa eficaz.
Como a Defesa deve agir?
Se as perguntas indevidas forem feitas e a impugnação não for acolhida, a defesa deve solicitar o desentranhamento da mídia na resposta à acusação.
E caso o pedido seja negado…
Se o juiz não aceitar o desentranhamento da mídia, a Defesa pode recorrer ao Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus.
Na jurisprudência
1. Constatada a antecipação de mérito, restou caracterizada a excepcionalidade que justifica a retirada dos autos principais da mídia contendo a audiência de custódia. Mantenho o termo de audiência, pois não constam as perguntas e respostas indevidas. Habeas corpus conhecido e concedida a ordem.” (TJGO, HC 5566522-47.2021.8.09.0051, 1ª Câm. Crim., Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, julgado em 22/11/2021, Dje 22/11/2021).
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